CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA
PREÂMBULO
A imobilização Ortopédica compreende próprio de conhecimento Cientifico e Técnico, construído e reproduzido por um conjunto de praticas sociais, éticas e politicas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência.
Realiza-se na prestação de serviços a pessoa, família e coletividade no seu contexto e circunstância de vida.
CAPITULO I – DO OBJETIVO
Art. 1º - O presente Código de Ética tem por objetivo precípuo fixar a forma, pela qual se devem conduzir os Técnicos em Imobilizações Ortopédicas para elevação e progresso da consciência individual e coletiva, tende em vista as transformações nos campos Técnicos, Cientifico e politico que envolve o exercício desta profissão, cabendo ao Médico especialista em Ortopedia, prescrever e determinar com clareza a confecção das Imobilizações a serem executadas, bem como estabelecer o limite para que tais atividades, não se confunda ou interfira na prática Médica, inclusive supervisionar a atuação deste de acordo com as leis vigentes.
CAPITULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O Técnico de Imobilizações Ortopédicas atua juntamente a outros profissionais da área de saúde na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas, prestando o devido respeito aos preceitos éticos e legais.
Art. 3º - O técnico em Imobilizações Ortopédicas exerce sua função com justiça, honestidade, competência, responsabilidade e habilidade.
Art. 4º - O Técnico em Imobilizações Ortopédicas respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, sem discriminação de raça, cor, credo religioso, classe social ou opção político-partidária.
Art. 5º - O Técnico em Imobilizações Ortopédicas exerce sua profissão com autonomia, respeitando o que estabelece este Código, bem como os preceitos legais.
CAPITULO III - DOS DIREITOS
Art. 6º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de competência legal.
Art. 7º - Ser informado quanto ao diagnóstico do usuário dos seus serviços.
Art. 8 º - Recorrer à entidade de classe quando impedido de cumprir o presente Código.
Art. 9º - Participar de movimentos que reivindiquem melhores de assistência, de trabalho e remuneração.
Art. 10º - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo ao fixador por legislação.
Art. 11º - Associar-se e exercer cargos em entidade de classe, bem como participar de suas atividades.
Art. 12º - Atualizar seus conhecimentos científicos e técnicos.
Art. 13º - Apoiar a qualquer entidade, em qualquer parte do Território Nacional, que real e efetivamente trabalha no sentido de obter conquistas em favor dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas.
CAPITULO IV - AS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 14º - Assegurar a todo usuário de seus serviços, um atendimento seguro e livre de qualquer imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 15º - Ter em mente sua competência e legal, somente aceitando encargos e atribuições que seja capaz de realizar sem causar qualquer risco aos usuários de seus serviços.
Art. 16º - Responsabilizar-se por erros técnicos cometidos no exercício da profissão.
Art. 17º - Observar o que está estabelecido na Classificação Brasileira de Ocupação de acordo com o código 3226-05.
CAPITULO V - DOS DEVERES
Art. 18º - No desempenho de suas atividades profissionais, cumprir os preceitos profissionais da área de Imobilizações Ortopédicas.
Art. 19º - Prestar atendimento preservando a integridade dos Direitos Humanos sem distinção ou preconceito de qualquer natureza.
Art. 20º - Respeitar a intimidade, a privacidade, a opinião, as emoções, sentimentos e o pudor do usuário de seus serviços profissionais.
Art. 21º - Demonstrar respeito e consideração no tratamento aos colegas de profissão, bem como a outros profissionais da área de saúde e todos os profissionais de outras que frequentemente ou não, façam parte de sua rotina de trabalho.
Art. 22º - Não ser solidário ou conivente com erros ou infrações das normas éticas.
Art. 23º - Dedicar-se a atualização de seus conhecimentos técnicos e científicos.
Art. 24º - Colocar-se à disposição da população, bem como seus serviços profissionais, em casos de catástrofes e/ou emergências.
Art. 25º - Manter o mais absoluto sigilo, quanto às informações ou fatos que, em razão de seu exercício profissional, venha a ter conhecimento, salvo nos casos previsto por Lei.
Art. 26º- Facilitar a fiscalização do Exercício Profissional.
CAPITULO VI - DAS VEDAÇÕES
Art. 27º - Ao executar suas funções técnicas, é vedado ao Técnico de Imobilizações Ortopédicas:
I – Prescrever imobilização e/ou indicar tratamentos.
II – Administrar medicamento ou realizar curativos.
III – Ser conivente ou cumplice de pessoas que exerçam ilegalmente atividades cabíveis ao Técnico de Imobilizações Ortopédicas.
IV – Executar serviços que cabem a outro profissional.
V – Assinar procedimentos que não executou ou permitir que outros assinem o que executou.
VI – Ser conivente ou provocar maus tratos.
VII – Usar qualquer forma de pretexto com a finalidade de iludir o paciente.
VIII – Angariar direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestigio para a classe.
IX – Contestar conduta médica.
X – Denegrir a imagem de colegas ou outros profissionais ou de instituição que presta serviços.
XI – Abusar de poder conferido pelo cargo, inferiorizar pessoas ou dificultar a execução de trabalhos Técnicos de Imobilizações Ortopédicas.
XII – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
CAPITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28º - Considera-se infração podendo responder civil ou criminalmente a realização de atos profissionais que causem danos por imperícia, imprudência negligência ou omissão que será apurada por órgão competente.
Art. 29º - A gravidade de infração será caracterizada de acordo com a apuração dos fatos, danos, consequência e antecedentes do profissional.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º - Este código poderá sofrer alterações a partir da regulamentação da profissão dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas ou por conveniência.
Paragrafo único – As alterações acima citadas tem como dever ser precedidas de discussão com a categoria.
CAPITULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31º - Cabe exclusivamente a ASTEGO orientar, disciplinar o exercício da profissão dos Técnicos de Imobilizações Ortopédicas, bem lhes cabem à aplicação de medicas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente código de ética, os casos omissos e duvidas serão dirimidos pelo Conselho de Ética Nacional.
Art. 32º - O presente Código entra em vigor após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária conjunta entre os Profissionais Técnicos em Imobilizações Ortopédicas associados à ASTEGO.
CAPITULO X - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS E AS LEIS.
No começo de 2002 entrou em vigor o novo Código Civil. É importante para o Técnico em Imobilizações conhecer o que mudou, pois o Código é a leia que será usada pelo Juiz para sentenciar as ações movidas por pacientes e que envolvam um pedido de indenização por erro no exercício profissional.
Mais do que inovar, na parte de responsabilidade civil, o novo Código Civil consolidou as normas que eram seguidas pelos Tribunais nos processos que envolvam profissionais da área de saúde.
O novo Código traz também algumas disposições especificas para os Profissionais da Saúde, inclusive os Técnicos em Imobilizações, como os artigos 949,950 e 951, que afirmam:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Paragrafo Único - o Prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga e uma só vez.
Art. 951 – O disposto nos artigos 949,950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividades profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agrava-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilita-lo para o trabalho.